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sexta-feira, 24 de novembro de 2023
quinta-feira, 16 de novembro de 2023
quinta-feira, 8 de junho de 2023
domingo, 21 de agosto de 2022
CONSTRUÇÃO DO IERN EM MOSSORÓ
DECRETO Nº 31.831, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, imóvel urbano situado no Município de
Mossoró/RN, que servirá à construção do Instituto Estadual de Educação
Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação (IERN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da
Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 2º, 5º, “m” e 6º, do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Considerando o que consta do Processo
SEI nº 00210109.000894/2022-96,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada
a utilidade pública, para fins de desapropriação, com suas respectivas
benfeitorias, do imóvel objeto da matrícula nº 13.932, registrado no Cartório
do Registro de Imóveis de Mossoró/RN, com área de 13.545,00 m² (treze mil e
quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), localizado na Av. Rio Branco,
s/n, Santo Antônio, Mossoró/RN.
Art. 2º O bem imóvel
descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à construção do Instituto Estadual
de Educação Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação (IERN), em
Mossoró/RN.
Art. 3º Fica declarada
a urgência da presente desapropriação para efeito de imissão provisória do
Estado do Rio Grande do Norte na posse do bem expropriado.
Art. 4º O bem imóvel
objeto deste decreto ficará afetado, para efeitos de gerenciamento, à
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Art. 5º No âmbito
administrativo, caberá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer (SEEC) observar o procedimento previsto no art. 10-A do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, inserido pela Lei Federal nº
13.867, de 26 de agosto de 2019.
§ 1º Na hipótese de
recusa do proprietário ou posseiro de imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto,
após observado o procedimento previsto no caput deste artigo,
fica a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizada a adotar as
providências necessárias à efetivação da desapropriação ou constituição da
servidão por via judicial.
§ 2º A representação do
Estado do Rio Grande do Norte para fins do registro do imóvel expropriado ou
servidão constituída de que trata este Decreto, em decorrência de processo
administrativo ou judicial, caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos
do art. 32, V, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002.
Art. 6º A despesa para
fazer face à indenização do imóvel de que trata este Decreto, correrá à conta
da dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado do Rio Grande do
Norte (Unidade Orçamentária: 18101 11 363 2001 3307; Natureza da despesa:
449993.11 – Desapropriação de Imóveis; Fonte 0.1.00 – Recursos Ordinários;
Subação: 330701 – Nova Escola Potiguar; Valor: R$ 2.302.650,00 (dois milhões,
trezentos e dois mil e seiscentos e cinquenta reais).
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 19 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2022
sexta-feira, 10 de junho de 2022
quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
DIA HISTÓRICO: GOVERNADORA FATIMA ASSINA A LEI DA AUTONOMIA FINANCEIRA DA UERN
“Eu não tenho nenhuma dúvida, esse dia vai entrar para a minha
biografia, principalmente de professora, como o dia mais feliz da minha
vida", disse a governadora Fátima Bezerra ao assinar a lei da autonomia
financeira da Universidade do Estado do RN
Governadora Fatima Bezerra assina lei da autonomia financeira da Uern
Por César Santos – defato.com
“Eu não tenho nenhuma dúvida, esse
dia vai entrar para a minha biografia, principalmente de professora, como o dia
mais feliz da minha vida.” A governadora Fátima Bezerra (PT) não exagerou. O
seu nome entra para história da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
(UERN) como a governadora que deu à instituição a sua autonomia plena,
encerrando, com vitória, uma luta de décadas da comunidade acadêmica.
Nesta quarta-feira, 29 de dezembro de
2021, Fátima Bezerra assinou a Lei n.º 411/2021 que institui a Autonomia de
Gestão Financeira e Patrimonial da Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (Fuern). A solenidade, no pátio da Reitoria da Uern, em
Mossoró, contou com autoridades de todo o Estado, com uma presença importante:
padre Sátiro Cavalcanti Dantas, ex-reitor da instituição e um dos maiores
incentivadores da luta em defesa da instituição de ensino superior.
A governadora estava emocionada e, em
alguns momentos de seu discurso, não conteve as lágrimas. “Valeu o sonho, valeu
a luta, valeu a pena ter sido eleita governadora do estado do Rio Grande do
Norte para viver esse momento”, disse, ao resgatar o compromisso assumido em
setembro de 2018, quando ainda era candidata, de promover a autonomia
financeira da Uern caso fosse eleita. “Naquele momento ouvi: é bom ter um pouco
de cautela, porque esse é um tema difícil. Enfrentamos, foi um ato de coragem e
assumimos o compromisso, agora resgatado.”
Fátima Bezerra ressaltou que conceder
a maioridade à Uern, que representa a autonomia financeira, foi uma decisão de
natureza política, porque envolve a luta de uma vida inteira que sempre
encontrou resistência. Por isso, ressaltou, foi preciso que uma professora
fosse eleita governadora para garantir o que a universidade sempre teve
direito. “Uma decisão importante como essa, é preciso lucidez, sensibilidade,
ousadia e sabedoria política. Por isso, temos que reconhecer a importância da
Assembleia Legislativa de ter aprovado o projeto, de todos os deputados que
votaram a favor e de todas as instituições que fortaleceram a luta.”
A governadora afirmou que a Uern “é
uma das mais belas políticas de inclusão social” e destacou que “o que está por
trás do que estamos celebrando hoje é a garantia que esta instituição vai
continuar cumprindo a sua missão de produzir conhecimentos e formar os jovens
de todo o estado. A Uern sempre transformou sonhos em realidade e assim vai
continuar.”
Reconhecimento
A reitora Cicília Maia fez um
discurso longo para contar boa parte da luta pela autonomia financeira e
patrimonial da Uern, resgatando fatos e personagens desde a década de 80. Citou
ex-reitores, líderes acadêmicos e todas as pessoas que participaram do processo
de autonomia da instituição.
Cicília também destacou que a luta
ganhou força com a participação de entidades da sociedade civil, organizações
religiosas, de prefeitos e vereadores das cidades onde a Uern está presente e
dos deputados que assumiram e cumpriram o compromisso com o voto na Assembleia
Legislativa do RN.
A reitora deixou um capítulo especial
para a governadora, reconhecendo a determinação da gestora estadual para que a
autonomia financeira fosse concretizada ainda este ano. “A senhora garante um
lugar de destaque na história da Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte”, afirmou.
Estavam presentes à solenidade os
deputados estaduais Isolda Dantas (PT), Dr. Bernardo Amorim (MDB), George
Soares (PL) e Souza (PSB). Os prefeitos Allyson Bezerra (Mossoró), Alan
Silveira (Apodi) e Rivelino Câmara (Patu). Vereadores Francisco Carlos
(Progressistas), Marleide Cunha (PT) e Lawrence Amorim (Solidariedade).
Também estavam na solenidade os
ex-reitores Sátiro Cavalcanti Dantas, Walter Fonseca, Genivan Josué Batista e
Fátima Raquel.
Uern passa a contar com
orçamento próprio
Com a Lei n.º 411/2021, sancionada
pela governadora Fátima Bezerra, a Uern passa a contar com orçamento próprio,
repassado pelo governo em forma de duodécimos, a partir do exercício 2022.
A universidade passará a contar com
recursos oriundos da Receita Líquida de Impostos (RLI), nos seguintes
percentuais: 2,31% (2022), 2,50% (2023), 2,98 (2024) e 3,08% (2025).
Fica definido, em lei, que, em
2025, governo e UERN negociarão o orçamento para os anos seguintes, estando
garantido que os novos percentuais não sejam menores que o último aplicado
(3,08%).
Pela regra, a Uern deve contar com um
crescimento médio de 20% em seu orçamento, no período 2022-2025, dando
condições à universidade de avançar com pautas também históricas, como o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores, a melhoria de sua
infraestrutura, e a recomposição de seu quadro de servidores.
FONTE – JORNAL DE FATO
AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.045, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a autonomia de gestão financeira e patrimonial da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do
Norte, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.546,
de 8 de janeiro de 1987, goza de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 141 da Constituição Estadual.
Art. 2º
A proposta de orçamento anual da FUERN será elaborada por seu órgão competente, e, após aprovação de seu Conselho
Diretor, será encaminhada ao Governador do Estado, no prazo definido em ato do Poder Executivo ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os fins do art. 106 da
Constituição Estadual.
Art. 3º Para os fins do art. 2º desta
Lei, a proposta orçamentária anual da FUERN tomará por base a Receita Liquida de Impostos estabelecidos pelo Poder Executivo, por ocasião da elaboração de sua Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício fiscal seguinte.
§ 1º Considera-se receita liquida de impostos aquelas definidas como arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I,
□a□, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios.
§ 2º As
dotações consignadas ao Orçamento Geral do Estado para a FUERN, relativas aos recursos ordinários do tesouro,
corresponderão a um percentual calculado sobre a Receita Líquida de Impostos estabelecida para o exercício financeiro anual de 2,31% (dois inteiros e trinta e um décimos por cento) ou R$
290.000.000,00 (duzentos e noventa milhões de reais) para o ano de 2022, 2,50% (dois inteiros e cinquenta
décimos por cento) para o ano de 2023, 2,98% (dois inteiros e noventa e oito décimos por cento)
para o ano de 2024 e 3,08 (três inteiros e oito décimos por cento) para o ano de 2025.
§ 3º A partir do ano de 2026, o
percentual destinado para o exercício fiscal de 2025, previsto no § 2º deste artigo, deverá ser renegociado entre a FUERN e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não podendo ser, sob qualquer hipótese, inferior ao utilizado em 2025.
Art. 4º As dotações e recursos
consignados ao Orçamento Geral do Estado para a FUERN serão destinadas à cobertura de suas despesas correntes e
de capital, nos termos da lei, incluídas as despesas de pessoal, encargos sociais, custeio e investimento.
Art. 5º Os recursos financeiros da FUERN serão repassados decendialmente de acordo com a arrecadação efetiva da Receita Líquida de Impostos definida nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º O percentual de 1% (um por cento) do repasse financeiro do valor previsto no art. 3º,
§ 2º, desta Lei constituirá Fundo de Reserva, até o montante de 5% (cinco por cento) do orçamento anual da FUERN.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Reserva de
que trata o caput desse artigo, bem como seus rendimentos financeiros, somente poderão ser
utilizados para cobrir eventuais frustrações anuais de receitas que impliquem em queda nominal, em relação ao ano anterior, dos repasses previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 7º Fica instituído o Fundo de
Desenvolvimento da FUERN, constituído por 1% (um por cento) do repasse financeiro do valor previsto no art. 3º, § 2º, desta Lei, até o montante de 7% (sete por cento) do
orçamento anual da FUERN.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da FUERN deverão ser utilizados para despesas de capital/investimento, para construções, reformas e aquisição de equipamento
ou materiais permanentes destinados à espaços de uso coletivo para ensino,
pesquisa, extensão e projetos e programas de inclusão e assistência estudantil.
Art. 8º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do art. 3º desta Lei deve
ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual, ou terá seu valor deduzido
das parcelas a serem repassadas no exercício seguinte.
Parágrafo único. Não
se aplica o estabelecido no caput desse artigo aos recursos
previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
José
Aldemir Freire
Getúlio
Marques Ferreira
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2021
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