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domingo, 21 de agosto de 2022

CONSTRUÇÃO DO IERN EM MOSSORÓ

 



DECRETO Nº 31.831, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel urbano situado no Município de Mossoró/RN, que servirá à construção do Instituto Estadual de Educação Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação (IERN).

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 2º, 5º, “m” e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

 

Considerando o que consta do Processo SEI nº 00210109.000894/2022-96,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação, com suas respectivas benfeitorias, do imóvel objeto da matrícula nº 13.932, registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Mossoró/RN, com área de 13.545,00 m² (treze mil e quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), localizado na Av. Rio Branco, s/n, Santo Antônio, Mossoró/RN.

 

Art. 2º  O bem imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à construção do Instituto Estadual de Educação Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação (IERN), em Mossoró/RN.

 

Art. 3º  Fica declarada a urgência da presente desapropriação para efeito de imissão provisória do Estado do Rio Grande do Norte na posse do bem expropriado.

 

Art. 4º  O bem imóvel objeto deste decreto ficará afetado, para efeitos de gerenciamento, à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).

 

Art. 5º  No âmbito administrativo, caberá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) observar o procedimento previsto no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, inserido pela Lei Federal nº 13.867, de 26 de agosto de 2019.

 

§ 1º  Na hipótese de recusa do proprietário ou posseiro de imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto, após observado o procedimento previsto no caput deste artigo, fica a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação ou constituição da servidão por via judicial.

 

§ 2º  A representação do Estado do Rio Grande do Norte para fins do registro do imóvel expropriado ou servidão constituída de que trata este Decreto, em decorrência de processo administrativo ou judicial, caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. 32, V, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002.

 

Art. 6º  A despesa para fazer face à indenização do imóvel de que trata este Decreto, correrá à conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado do Rio Grande do Norte (Unidade Orçamentária: 18101 11 363 2001 3307; Natureza da despesa: 449993.11 – Desapropriação de Imóveis; Fonte 0.1.00 – Recursos Ordinários; Subação: 330701 – Nova Escola Potiguar; Valor: R$ 2.302.650,00 (dois milhões, trezentos e dois mil e seiscentos e cinquenta reais).

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2022

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