DECRETO Nº 31.831, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, imóvel urbano situado no Município de
Mossoró/RN, que servirá à construção do Instituto Estadual de Educação
Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação (IERN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da
Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 2º, 5º, “m” e 6º, do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Considerando o que consta do Processo
SEI nº 00210109.000894/2022-96,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada
a utilidade pública, para fins de desapropriação, com suas respectivas
benfeitorias, do imóvel objeto da matrícula nº 13.932, registrado no Cartório
do Registro de Imóveis de Mossoró/RN, com área de 13.545,00 m² (treze mil e
quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), localizado na Av. Rio Branco,
s/n, Santo Antônio, Mossoró/RN.
Art. 2º O bem imóvel
descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à construção do Instituto Estadual
de Educação Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação (IERN), em
Mossoró/RN.
Art. 3º Fica declarada
a urgência da presente desapropriação para efeito de imissão provisória do
Estado do Rio Grande do Norte na posse do bem expropriado.
Art. 4º O bem imóvel
objeto deste decreto ficará afetado, para efeitos de gerenciamento, à
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Art. 5º No âmbito
administrativo, caberá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer (SEEC) observar o procedimento previsto no art. 10-A do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, inserido pela Lei Federal nº
13.867, de 26 de agosto de 2019.
§ 1º Na hipótese de
recusa do proprietário ou posseiro de imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto,
após observado o procedimento previsto no caput deste artigo,
fica a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizada a adotar as
providências necessárias à efetivação da desapropriação ou constituição da
servidão por via judicial.
§ 2º A representação do
Estado do Rio Grande do Norte para fins do registro do imóvel expropriado ou
servidão constituída de que trata este Decreto, em decorrência de processo
administrativo ou judicial, caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos
do art. 32, V, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002.
Art. 6º A despesa para
fazer face à indenização do imóvel de que trata este Decreto, correrá à conta
da dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado do Rio Grande do
Norte (Unidade Orçamentária: 18101 11 363 2001 3307; Natureza da despesa:
449993.11 – Desapropriação de Imóveis; Fonte 0.1.00 – Recursos Ordinários;
Subação: 330701 – Nova Escola Potiguar; Valor: R$ 2.302.650,00 (dois milhões,
trezentos e dois mil e seiscentos e cinquenta reais).
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 19 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2022
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